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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9703 de 02 de junho de 2022

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: ALTERA O PARÁGRAFO TERCEIRO DO ARTIGO 2º DA LEI Nº 9.525/2021.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, 01 de junho de 2022.


Art. 1º

O parágrafo terceiro do artigo 2º da Lei nº 9.525/2021 passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º (...) (...) § 3º O pedido de ingresso ao programa poderá ser apresentado até 31 de dezembro de 2022."

Art. 2º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.


CLAUDIO CASTRO

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9703 de 02 de junho de 2022