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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9700 de 02 de junho de 2022

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Art. 1º

Fica incluído no Calendário Oficial do Estado do Rio de Janeiro o Dia das Torcidas Organizadas, a ser comemorado, anualmente, no dia 13 (treze) de dezembro.

Art. 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9700 /2022