Artigo 2-a, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9695 de 27 de maio de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 2-a
A semana de conscientização e combate à gordofobia deverá ser lembrada anualmente durante a segunda semana do mês de setembro, com o objetivo de mostrar a importância e criar visibilidade sobre o assunto.
Parágrafo único
O Poder Executivo poderá organizar palestras e simpósios que tenham relação com a gordofobia, dentro das unidades de ensino do Estado do Rio de Janeiro. Artigo incluído pela Lei 10.020/2023.