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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9692 de 23 de maio de 2022

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Art. 2º

O Poder Executivo, através de seus órgãos competentes, poderá apoiar as iniciativas que visem à valorização e divulgação deste bem material no Estado do Rio de Janeiro.

Art. 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9692 /2022