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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9692 de 23 de maio de 2022

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Art. 1º

Fica declarado, como Patrimônio Cultural de natureza material do Estado do Rio de Janeiro, a "Batata de Marechal Hermes".

Parágrafo único

A inscrição a que alude o caput poderá ser realizada pela Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa do Rio de Janeiro.

Art. 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9692 /2022