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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9681 de 13 de maio de 2022

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Art. 1º

Incluam-se os parágrafos 1º e 2º ao artigo 69, da Lei nº 5.427, de 01 de abril de 2009, nos seguintes termos: "Art. 69. (...) (...) § 1º É requisito de admissibilidade do processo administrativo sancionatório a apresentação de prova ou indicativo de prova da infração administrativa quando da instauração do respectivo procedimento. § 2º A condenação em processo administrativo sancionatório não poderá ser feita apenas com base em mera declaração de único agente público como meio de prova."

Art. 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9681 /2022