Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9681 de 13 de maio de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Incluam-se os parágrafos 1º e 2º ao artigo 69, da Lei nº 5.427, de 01 de abril de 2009, nos seguintes termos: "Art. 69. (...) (...) § 1º É requisito de admissibilidade do processo administrativo sancionatório a apresentação de prova ou indicativo de prova da infração administrativa quando da instauração do respectivo procedimento. § 2º A condenação em processo administrativo sancionatório não poderá ser feita apenas com base em mera declaração de único agente público como meio de prova."