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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9678 de 12 de maio de 2022

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Art. 1º

Altera o anexo da Lei nº 5.645, de 06 de janeiro de 2010, e inclui, no Calendário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, a "Semana de Conscientização da Narcolepsia e Hipersonia Idiopática", dedicada a ações de prevenção, conscientização, informação e combate à Narcolepsia e Hipersonia Idiopática, anualmente, no mês de setembro, na semana de 22 a 29 de setembro, que passa a vigorar com a seguinte redação: "CALENDÁRIO DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO: (...) SETEMBRO Semana de Conscientização da Narcolepsia e Hipersonia Idiopática – 22 a 29 de setembro (...)"

Parágrafo único

As ações de prevenção, conscientização, informação e combate à Narcolepsia e Hipersonia Idiopática, de que trata o caput, serão divulgadas em todos os meios de comunicação para o pleno conhecimento da população.

Art. 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9678 /2022