Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9676 de 12 de maio de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O art. 1º da Lei nº 3.601, de 11 de Julho de 2001, passa a vigorar acrescido de Parágrafo único, com a seguinte redação: "Art. 1º (...) Parágrafo único. Para o atendimento em órgãos da administração estadual direta ou indireta que atuam especificamente no acolhimento, encaminhamento, registro de ocorrência, recebimento ou apresentação de denúncia e acompanhamento de mulheres vítimas de violência, será assegurada a presença de profissional, preferencialmente do sexo feminino, proficiente em Língua Brasileira de Sinais (LIBRAS) ou de intérprete de LIBRAS devidamente capacitado para atender mulheres surdas vítimas de violência."