JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9676 de 12 de maio de 2022

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

O art. 1º da Lei nº 3.601, de 11 de Julho de 2001, passa a vigorar acrescido de Parágrafo único, com a seguinte redação: "Art. 1º (...) Parágrafo único. Para o atendimento em órgãos da administração estadual direta ou indireta que atuam especificamente no acolhimento, encaminhamento, registro de ocorrência, recebimento ou apresentação de denúncia e acompanhamento de mulheres vítimas de violência, será assegurada a presença de profissional, preferencialmente do sexo feminino, proficiente em Língua Brasileira de Sinais (LIBRAS) ou de intérprete de LIBRAS devidamente capacitado para atender mulheres surdas vítimas de violência."

Art. 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9676 /2022