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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9676 de 12 de maio de 2022

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: ALTERA A LEI Nº 3.601, DE 11 DE JULHO DE 2001, PARA DISPOR SOBRE O DIREITO DAS MULHERES SURDAS VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA AO ATENDIMENTO ESPECIALIZADO COM PROFISSIONAL PROFICIENTE EM LIBRAS.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, 11 de maio de 2022.


Art. 1º

O art. 1º da Lei nº 3.601, de 11 de Julho de 2001, passa a vigorar acrescido de Parágrafo único, com a seguinte redação: "Art. 1º (...) Parágrafo único. Para o atendimento em órgãos da administração estadual direta ou indireta que atuam especificamente no acolhimento, encaminhamento, registro de ocorrência, recebimento ou apresentação de denúncia e acompanhamento de mulheres vítimas de violência, será assegurada a presença de profissional, preferencialmente do sexo feminino, proficiente em Língua Brasileira de Sinais (LIBRAS) ou de intérprete de LIBRAS devidamente capacitado para atender mulheres surdas vítimas de violência."

Art. 2º

Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.


CLAUDIO CASTRO

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9676 de 12 de maio de 2022