Artigo 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9674 de 09 de maio de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O objetivo desta lei é garantir que as pessoas surdas sejam devidamente atendidas em quaisquer circunstâncias, mormente nas situações de emergência em que, em regra, os agentes de segurança pública as acolhem.