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Artigo 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9674 de 09 de maio de 2022

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Art. 3º

O objetivo desta lei é garantir que as pessoas surdas sejam devidamente atendidas em quaisquer circunstâncias, mormente nas situações de emergência em que, em regra, os agentes de segurança pública as acolhem.

Art. 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9674 /2022