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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9674 de 09 de maio de 2022

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Art. 2º

Os órgãos de segurança pública, através de suas secretarias, poderão firmar convênios com instituições devidamente reconhecidas para o treinamento e capacitação dos servidores durante o curso de formação.

Art. 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9674 /2022