Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9674 de 09 de maio de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os órgãos de segurança pública, através de suas secretarias, poderão firmar convênios com instituições devidamente reconhecidas para o treinamento e capacitação dos servidores durante o curso de formação.