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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9674 de 09 de maio de 2022

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Art. 1º

Autoriza o Poder Executivo a incluir, em seus cursos de formação de agentes da segurança pública do Estado do Rio de Janeiro, o curso de Língua Brasileira de Sinais (LIBRAS).

Parágrafo único

Entende-se como Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS – a forma de comunicação e expressão em que o sistema linguístico de natureza visual-motora, com estrutura gramatical própria, constitui sistema linguístico de transmissão de ideias e fatos, oriundos de comunidades de pessoas surdas do Brasil.

Art. 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9674 /2022