Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9674 de 09 de maio de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Autoriza o Poder Executivo a incluir, em seus cursos de formação de agentes da segurança pública do Estado do Rio de Janeiro, o curso de Língua Brasileira de Sinais (LIBRAS).
Parágrafo único
Entende-se como Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS – a forma de comunicação e expressão em que o sistema linguístico de natureza visual-motora, com estrutura gramatical própria, constitui sistema linguístico de transmissão de ideias e fatos, oriundos de comunidades de pessoas surdas do Brasil.