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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9673 de 09 de maio de 2022

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Art. 1º

Autoriza o Poder Executivo a vedar em futuras licitações de concessões rodoviárias estaduais realizadas pelo Estado do Rio de Janeiro a cobrança de preços mais elevados de pedágios nos fins de semana e feriados.

Parágrafo único

Respeitado os contratos de concessão firmados antes da vigência da presente lei.

Art. 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9673 /2022