Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9673 de 09 de maio de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Autoriza o Poder Executivo a vedar em futuras licitações de concessões rodoviárias estaduais realizadas pelo Estado do Rio de Janeiro a cobrança de preços mais elevados de pedágios nos fins de semana e feriados.
Parágrafo único
Respeitado os contratos de concessão firmados antes da vigência da presente lei.