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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9670 de 09 de maio de 2022

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Art. 1º

Fica instituído no Anexo da Lei n° 5.645, de 06 de Janeiro de 2010, passando a integrar o Calendário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, o "Dia da Brigada de Infantaria pára-quedista do Exército Brasileiro", a ser comemorado anualmente na última semana do mês de novembro.

Art. 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9670 /2022