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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9667 de 06 de maio de 2022

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Art. 2º

Os Poderes Legislativo e Executivo em conjunto ou de forma independente farão suas programações de eventos institucionais comemorativas ao longo do ano de 2023.

Art. 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9667 /2022