Artigo 3º, Parágrafo Único, Inciso II da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9664 de 06 de maio de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O programa ora criado será implementado na rede própria e em hospitais e clínicas, conveniadas com o Estado, que realizem parto.
Parágrafo único
As instituições de saúde do Estado do Rio de Janeiro, que realizam parto, devem promover treinamento de equipe e educação continuada, observando as orientações pautadas para o aleitamento materno, segundo os critérios instituídos pelo Ministério da Saúde:
I
Iniciativa Hospital Amigo da Criança (IHAC);
II
Iniciativa Unidade Amiga da Amamentação (IUBAMM);
III
incentivar o desenvolvimento da Política Nacional de Promoção, Proteção e Apoio ao Aleitamento Materno.