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Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9664 de 06 de maio de 2022

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Art. 3º

O programa ora criado será implementado na rede própria e em hospitais e clínicas, conveniadas com o Estado, que realizem parto.

Parágrafo único

As instituições de saúde do Estado do Rio de Janeiro, que realizam parto, devem promover treinamento de equipe e educação continuada, observando as orientações pautadas para o aleitamento materno, segundo os critérios instituídos pelo Ministério da Saúde:

I

Iniciativa Hospital Amigo da Criança (IHAC);

II

Iniciativa Unidade Amiga da Amamentação (IUBAMM);

III

incentivar o desenvolvimento da Política Nacional de Promoção, Proteção e Apoio ao Aleitamento Materno.

Art. 3º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9664 /2022