JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9664 de 06 de maio de 2022

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

O Programa consistirá na designação de profissionais da área de saúde para acompanhar o primeiro aleitamento do bebê, esclarecendo a mãe sobre o modo de amamentar, bem como orientando-a sobre o posicionamento e as formas de adaptação entre mãe e filho, atendendo às necessidades do binômio mãe-filho.

§ 1º

Os profissionais da área de saúde que farão parte do Programa serão médicos, enfermeiros e fonoaudiólogos com formação em aleitamento.

§ 2º

O profissional de saúde designado a acompanhar o primeiro aleitamento do bebê deverá ser capacitado de acordo com as diretrizes da OMS, Ministério da Saúde.

Art. 2º, §2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9664 /2022