JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9664 de 06 de maio de 2022

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Programa Primeiro Aleitamento no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, a ser desenvolvido pela Secretaria de Estado competente.

Art. 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9664 /2022