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Artigo 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9660 de 29 de abril de 2022

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Art. 3º

O Dia Estadual de Prevenção às Queimaduras objetiva:

I

conscientizar sobre os efeitos sociais, psicológicos e econômicos provenientes das queimaduras;

II

promover a necessária prevenção aos acidentes ocasionadores de queimaduras.

Art. 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9660 /2022