Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9652 de 18 de abril de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O órgão estadual de proteção do Patrimônio Histórico e Cultural adotará os atos necessários ao cumprimento desta Lei.
O órgão estadual de proteção do Patrimônio Histórico e Cultural adotará os atos necessários ao cumprimento desta Lei.