Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9646 de 18 de abril de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O equipamento de que trata esta Lei contará, permanentemente, com equipe multidisciplinar, composta por policiais, psicólogos, assistentes sociais; enfermeiras e médicos para realização dos atendimentos.
Parágrafo único
A equipe multidisciplinar deverá participar de capacitação permanente sobre direitos fundamentais e tipos de violência contra a mulher, desde uma perspectiva de sexualidade, questões étnico-raciais, bem como sensibilização sobre as estratégias de proteção específica, individual e programática, prezando pela adequação, acessibilidade e objetividade da linguagem.