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Artigo 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9646 de 18 de abril de 2022

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Art. 3º

O equipamento de que trata esta Lei contará, permanentemente, com equipe multidisciplinar, composta por policiais, psicólogos, assistentes sociais; enfermeiras e médicos para realização dos atendimentos.

Parágrafo único

A equipe multidisciplinar deverá participar de capacitação permanente sobre direitos fundamentais e tipos de violência contra a mulher, desde uma perspectiva de sexualidade, questões étnico-raciais, bem como sensibilização sobre as estratégias de proteção específica, individual e programática, prezando pela adequação, acessibilidade e objetividade da linguagem.

Art. 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9646 /2022