Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9646 de 18 de abril de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A Sala Lilás terá uso exclusivo para o atendimento especializado e humanizado às mulheres vítimas de violência física, sexual, psicológica, moral e patrimonial – e também crianças e adolescentes – para exame pericial após Registro de Ocorrência Policial, devendo permanecer equipada para realização dos referidos exames.