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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9646 de 18 de abril de 2022

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Art. 2º

A Sala Lilás terá uso exclusivo para o atendimento especializado e humanizado às mulheres vítimas de violência física, sexual, psicológica, moral e patrimonial – e também crianças e adolescentes – para exame pericial após Registro de Ocorrência Policial, devendo permanecer equipada para realização dos referidos exames.

Art. 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9646 /2022