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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9645 de 18 de abril de 2022

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Art. 1º

Inclua-se inciso VI ao Artigo 3º da Lei nº 7.329, de 8 de julho de 2016, com a seguinte redação: "Art. 3º (...) VI – pessoas com diagnóstico de disfunções linfáticas, de origem primária ou secundária. (...)"

Art. 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9645 /2022