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Artigo 13, Inciso II da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9629 de 04 de abril de 2022

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Art. 13

Compete à CASC:

I

prevenir e dirimir controvérsias internas entre órgãos e entidades da Administração Pública Estadual Direta e Indireta;

II

prevenir e dirimir controvérsias entre órgãos e entidades da Administração Pública estadual Direta e Indireta, bem como entre esses e os Municípios;

III

prevenir e dirimir controvérsias de particulares com a Administração Pública Estadual Direta e Indireta.

Parágrafo único

Compreende-se na competência da CASC a resolução de conflitos que envolvam equilíbrio econômico-financeiro dos contratos administrativos, a teor do disposto no § 5º, do art. 32, da Lei 13.140/2015.