Artigo 13 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9629 de 04 de abril de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 13
Compete à CASC:
I
prevenir e dirimir controvérsias internas entre órgãos e entidades da Administração Pública Estadual Direta e Indireta;
II
prevenir e dirimir controvérsias entre órgãos e entidades da Administração Pública estadual Direta e Indireta, bem como entre esses e os Municípios;
III
prevenir e dirimir controvérsias de particulares com a Administração Pública Estadual Direta e Indireta.
Parágrafo único
Compreende-se na competência da CASC a resolução de conflitos que envolvam equilíbrio econômico-financeiro dos contratos administrativos, a teor do disposto no § 5º, do art. 32, da Lei 13.140/2015.