Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9628 de 04 de abril de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O art. 1º da Lei nº 6.855, de 30 de junho de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º (...) (...) § 4º Fica assegurada a Gratificação de Valorização Profissional (GVP) aos profissionais das categorias funcionais desta Lei que atuam na área da Execução Penal da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária, que incidirá sobre o vencimento-base em até no máximo 18% (dezoito por cento), assim definidos: Servidores de Nível Superior, Nível Médio e Elementar 100% (cem por cento)."