Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9628 de 04 de abril de 2022
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: ALTERA O ART. 1º DA LEI Nº 6.855, DE 30 DE JUNHO DE 2014, QUE “ALTERA OS ANEXOS XIV E XV DA LEI Nº 5.772/2010, A QUAL INSTITUI O QUADRO ESPECIAL COMPLEMENTAR DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, FIXA VENCIMENTOS PARA AS CATEGORIAS FUNCIONAIS A QUE SE REFEREM ÀS LEIS ESTADUAIS Nº 926/85, Nº 1.056/86, Nº 113/87, Nº 1.236/87, Nº 1.355/88, Nº 1.367/88, Nº 1.434/89, Nº 1.459/89, Nº 1.480/89, Nº 1.522/89 E Nº 1.638/90 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Rio de Janeiro, 04 de abril de 2022.
O art. 1º da Lei nº 6.855, de 30 de junho de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º (...) (...) § 4º Fica assegurada a Gratificação de Valorização Profissional (GVP) aos profissionais das categorias funcionais desta Lei que atuam na área da Execução Penal da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária, que incidirá sobre o vencimento-base em até no máximo 18% (dezoito por cento), assim definidos: Servidores de Nível Superior, Nível Médio e Elementar 100% (cem por cento)."
CLAUDIO CASTRO