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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9628 de 04 de abril de 2022

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: ALTERA O ART. 1º DA LEI Nº 6.855, DE 30 DE JUNHO DE 2014, QUE “ALTERA OS ANEXOS XIV E XV DA LEI Nº 5.772/2010, A QUAL INSTITUI O QUADRO ESPECIAL COMPLEMENTAR DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, FIXA VENCIMENTOS PARA AS CATEGORIAS FUNCIONAIS A QUE SE REFEREM ÀS LEIS ESTADUAIS Nº 926/85, Nº 1.056/86, Nº 113/87, Nº 1.236/87, Nº 1.355/88, Nº 1.367/88, Nº 1.434/89, Nº 1.459/89, Nº 1.480/89, Nº 1.522/89 E Nº 1.638/90 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, 04 de abril de 2022.


Art. 1º

O art. 1º da Lei nº 6.855, de 30 de junho de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º (...) (...) § 4º Fica assegurada a Gratificação de Valorização Profissional (GVP) aos profissionais das categorias funcionais desta Lei que atuam na área da Execução Penal da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária, que incidirá sobre o vencimento-base em até no máximo 18% (dezoito por cento), assim definidos: Servidores de Nível Superior, Nível Médio e Elementar 100% (cem por cento)."

Art. 2º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


CLAUDIO CASTRO

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9628 de 04 de abril de 2022