Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9624 de 05 de abril de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Caberá à Secretaria da Saúde disponibilizar aos profissionais da saúde o comprovante do diagnostico oftalmológico que deverá ser juntado aos demais documentos até o ato da posse.
Parágrafo único
Os profissionais que passarem a usar óculos ou lentes de contato deverão ser avaliados anualmente.