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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9624 de 05 de abril de 2022

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Art. 2º

Caberá à Secretaria da Saúde disponibilizar aos profissionais da saúde o comprovante do diagnostico oftalmológico que deverá ser juntado aos demais documentos até o ato da posse.

Parágrafo único

Os profissionais que passarem a usar óculos ou lentes de contato deverão ser avaliados anualmente.

Art. 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9624 /2022