Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9624 de 05 de abril de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica autorizada a realização do exame oftalmológico anual nos profissionais da saúde em postos médicos, unidades básicas de saúde, hospitais, clínicas, consultórios médicos e odontológicos da rede pública ou privada do Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo único
O exame oftalmológico anual descrito no caput não poderá ser utilizado pela administração em desfavor do profissional de saúde.