JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9624 de 05 de abril de 2022

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

Fica autorizada a realização do exame oftalmológico anual nos profissionais da saúde em postos médicos, unidades básicas de saúde, hospitais, clínicas, consultórios médicos e odontológicos da rede pública ou privada do Estado do Rio de Janeiro.

Parágrafo único

O exame oftalmológico anual descrito no caput não poderá ser utilizado pela administração em desfavor do profissional de saúde.

Art. 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9624 /2022