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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9611 de 28 de março de 2022

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Art. 1º

O art. 11 da Lei nº 3.586, de 21 de junho de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 11. A Gratificação de Habilitação Profissional é devida ao policial civil pelos cursos realizados com aproveitamento, nos percentuais a seguir fixados: I – Formação profissional: 90% (noventa por cento); II – Aperfeiçoamento profissional: 95% (noventa e cinco por cento); III – Especialização profissional: 100% (cem por cento); IV – Superior de Polícia: 105% (cento e cinco por cento). Parágrafo único. A gratificação de que trata este artigo incidirá apenas sobre o vencimento base."

Art. 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9611 de 28 de março de 2022