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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9611 de 28 de março de 2022

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: ALTERA O ARTIGO 11 DA LEI Nº 3.586, DE 21 DE JUNHO DE 2001, QUE “DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DO QUADRO PERMANENTE DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO”.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, 28 de março de 2022.


Art. 1º

O art. 11 da Lei nº 3.586, de 21 de junho de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 11. A Gratificação de Habilitação Profissional é devida ao policial civil pelos cursos realizados com aproveitamento, nos percentuais a seguir fixados: I – Formação profissional: 90% (noventa por cento); II – Aperfeiçoamento profissional: 95% (noventa e cinco por cento); III – Especialização profissional: 100% (cem por cento); IV – Superior de Polícia: 105% (cento e cinco por cento). Parágrafo único. A gratificação de que trata este artigo incidirá apenas sobre o vencimento base."

Art. 2º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.


CLAUDIO CASTRO

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9611 de 28 de março de 2022