Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9611 de 28 de março de 2022
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: ALTERA O ARTIGO 11 DA LEI Nº 3.586, DE 21 DE JUNHO DE 2001, QUE “DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DO QUADRO PERMANENTE DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO”.
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Rio de Janeiro, 28 de março de 2022.
O art. 11 da Lei nº 3.586, de 21 de junho de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 11. A Gratificação de Habilitação Profissional é devida ao policial civil pelos cursos realizados com aproveitamento, nos percentuais a seguir fixados: I – Formação profissional: 90% (noventa por cento); II – Aperfeiçoamento profissional: 95% (noventa e cinco por cento); III – Especialização profissional: 100% (cem por cento); IV – Superior de Polícia: 105% (cento e cinco por cento). Parágrafo único. A gratificação de que trata este artigo incidirá apenas sobre o vencimento base."
CLAUDIO CASTRO