Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9609 de 25 de março de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Serão excluídas das informações obrigatórias constantes nos portais de transparência de todos os Poderes, órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta do Estado do Rio de Janeiro, aquelas relativas à lotação de servidoras do Estado que estejam sob o alcance de medidas protetivas determinadas pelo Poder Judiciário em função da Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006.