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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9609 de 25 de março de 2022

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Art. 1º

Serão excluídas das informações obrigatórias constantes nos portais de transparência de todos os Poderes, órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta do Estado do Rio de Janeiro, aquelas relativas à lotação de servidoras do Estado que estejam sob o alcance de medidas protetivas determinadas pelo Poder Judiciário em função da Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006.

Art. 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9609 de 25 de março de 2022