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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9609 de 25 de março de 2022

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: DISPÕE SOBRE A EXCLUSÃO DE INFORMAÇÕES RELATIVAS À LOTAÇÃO DE SERVIDORAS DO ESTADO QUE ESTEJAM SOB O ALCANCE DE MEDIDAS PROTETIVAS DETERMINADAS PELO PODER JUDICIÁRIO, NO PORTAL DE TRANSPARÊNCIA DO GOVERNO DO ESTADO.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, 25 de março de 2022.


Art. 1º

Serão excluídas das informações obrigatórias constantes nos portais de transparência de todos os Poderes, órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta do Estado do Rio de Janeiro, aquelas relativas à lotação de servidoras do Estado que estejam sob o alcance de medidas protetivas determinadas pelo Poder Judiciário em função da Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006.

Art. 2º

O Poder Executivo regulamentará esta Lei.

Art. 3º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


CLAUDIO CASTRO

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9609 de 25 de março de 2022