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Artigo 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9606 de 22 de março de 2022

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Art. 4º

Caberá ao Sistema Estadual para Emergências de Acidentes Ambientais e Iminências a Desastres que Envolvam o Ambiente (SEEAID) enviar instantaneamente todas as ocorrências aos órgãos da Administração Pública, para que as devidas providências sejam tomadas.

Art. 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9606 de 22 de março de 2022