Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9606 de 22 de março de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Entende-se por SEEAID a cooperação dos órgãos da Administração Pública como INEA, DRM-RJ e Secretarias Municipais de Meio Ambiente, por intermédio da conexão de informações, objetivando, de forma rápida e eficiente, prevenir ou mitigar os impactos decorrentes de emergências ambientais e de outras tragédias e calamidades.