JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9606 de 22 de março de 2022

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

Entende-se por SEEAID a cooperação dos órgãos da Administração Pública como INEA, DRM-RJ e Secretarias Municipais de Meio Ambiente, por intermédio da conexão de informações, objetivando, de forma rápida e eficiente, prevenir ou mitigar os impactos decorrentes de emergências ambientais e de outras tragédias e calamidades.

Art. 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9606 de 22 de março de 2022