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Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9587 de 04 de março de 2022

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Art. 3º

O Poder Executivo, por intermédio do Instituto Estadual do Patrimônio Cultural – INEPAC –, adotará as medidas necessárias para a efetivação do tombamento previsto nesta Lei.

Parágrafo único

O INEPAC procederá ao registro do tombamento do referido bem imóvel no Ofício de Registro de Imóveis competente.

Art. 3º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9587 de 04 de março de 2022