Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9586 de 04 de março de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Inclua-se § 4º ao Artigo 6º da Lei nº 4.510, de 13 de janeiro de 2005, com a seguinte redação: "Art. 6º (...) § 4º No caso dos estudantes do ensino médio subsequente de instituições públicas de ensino, a isenção do pagamento da passagem será custeada, prioritariamente, pelo Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais FECP, nos termos do inciso XVI do artigo 3º da Lei nº 4.056, de 30 de dezembro de 2002, ou outra fonte a ser definida pelo Poder Executivo. (NR)"