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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9586 de 04 de março de 2022

ACRESCENTA § 4º AO ARTIGO 6º DA LEI Nº 4.510, DE 13 DE JANEIRO DE 2005, QUE “DISPÕE SOBRE A ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE TARIFAS NOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS POR ÔNIBUS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, PARA ALUNOS DO ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO DA REDE PÚBLICA ESTADUAL DE ENSINO, PARA AS PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA E PORTADORAS DE DOENÇA CRÔNICA DE NATUREZA FÍSICA OU MENTAL QUE EXIJAM TRATAMENTO CONTINUADO E CUJA INTERRUPÇÃO NO TRATAMENTO POSSA ACARRETAR RISCO DE VIDA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 03 de março de 2022.


Art. 1º

Inclua-se § 4º ao Artigo 6º da Lei nº 4.510, de 13 de janeiro de 2005, com a seguinte redação: "Art. 6º (...) § 4º No caso dos estudantes do ensino médio subsequente de instituições públicas de ensino, a isenção do pagamento da passagem será custeada, prioritariamente, pelo Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais FECP, nos termos do inciso XVI do artigo 3º da Lei nº 4.056, de 30 de dezembro de 2002, ou outra fonte a ser definida pelo Poder Executivo. (NR)"

Art. 2º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


DEPUTADO JAIR BITTENCOURT 1º Vice-Presidente

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9586 de 04 de março de 2022