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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9580 de 03 de março de 2022

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Art. 1º

O parágrafo primeiro do artigo 2º da lei 8.269, de 27 de dezembro de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação: "§ 1º O licenciamento anual compreende, exclusivamente, o recolhimento da taxa de Licenciamento Anual."

Art. 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9580 de 03 de março de 2022