Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9580 de 03 de março de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O parágrafo primeiro do artigo 2º da lei 8.269, de 27 de dezembro de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação: "§ 1º O licenciamento anual compreende, exclusivamente, o recolhimento da taxa de Licenciamento Anual."