Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 958 de 27 de dezembro de 1985
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: ACRESCE VENCIMENTOS E PROVENTOS DAS CATEGORIAS DAS QUE MENCIONA
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Rio de Janeiro, 26 de dezembro de 1985
Art. 1º
Sem prejuízo dos reajustes a que se refere o artigo 1º da Lei nº 811, de 20 de dezembro de 1984, será acrescido, cumulativamente, de 20% (vinte por cento), a partir de 1º de março de 1986, de 10% (dez por cento), a partir de 1º de março de 1986, e de 10,45% (dez vírgula quarenta e cinco por cento) a partir de 1º de março de 1987, o vencimento dos servidores destinatários das Leis Complementares nº 15, de 25 de novembro de 1980 e 28 de 21 de maio de 1982.......VETADO........
Parágrafo único
- Fica o Poder Executivo autorizado, observadas as condições do erário, a antecipar a concessão de qualquer das parcelas previstas neste artigo.
Art. 2º
Aplica-se o disposto nesta Lei aos servidores inativos das categorias a que ela se refere
Art. 3º
......VETADO......
Art. 4º
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentarias próprias.
Art. 5º
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
LEONEL BRIZOLA VIVALDO VIEIRA BARBOSA