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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9574 de 02 de março de 2022

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Art. 2º

A Lei nº 2.242, de 26 de maio de 1994, passa a vigorar acrescida do Art. 3º-A, com a seguinte redação: "Art.3º-A. Os valores dos prêmios prescritos das loterias exploradas, direta ou indiretamente, pela Loteria do Estado do Rio de Janeiro (LOTERJ) poderão ser revertidos às categorias de esportes paralímpicos e aos clubes formadores desses atletas."

Art. 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9574 de 02 de março de 2022