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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9573 de 02 de março de 2022

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Art. 2º

O critério "patrimônio cultural" considerará a efetiva atuação do município na preservação dos seus bens culturais materiais e imateriais, através da realização de inventário, preservação, difusão, apoio e fomento dos bens culturais e a existência de política de preservação de patrimônio cultural comprovada ao INEPAC, preferencialmente com legislação municipal em consonância com as políticas Estaduais e Federais de preservação patrimonial e com sistema municipal de cultura efetivado.

Art. 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9573 de 02 de março de 2022