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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9573 de 02 de março de 2022

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Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a incluir o critério "preservação do patrimônio cultural" dentre aqueles de repartição de ICMS aos municípios, parcela de 25% (vinte e cinco por cento) do produto da arrecadação do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação – ICMS, conforme a Lei Estadual nº 2.664, de 27 de Dezembro de 1996.

Parágrafo único

O percentual a ser distribuído aos municípios em função do critério "preservação do patrimônio cultural" será definido pelo Poder Executivo e seus órgãos competentes.

Art. 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9573 de 02 de março de 2022