Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9573 de 02 de março de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica o Poder Executivo autorizado a incluir o critério "preservação do patrimônio cultural" dentre aqueles de repartição de ICMS aos municípios, parcela de 25% (vinte e cinco por cento) do produto da arrecadação do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação – ICMS, conforme a Lei Estadual nº 2.664, de 27 de Dezembro de 1996.
Parágrafo único
O percentual a ser distribuído aos municípios em função do critério "preservação do patrimônio cultural" será definido pelo Poder Executivo e seus órgãos competentes.