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Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9572 de 02 de março de 2022

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Art. 2º

A ampliação de que trata esta Lei refere-se a estabelecimentos credenciados para exames de habilitação, exceto de direção, que preencham os requisitos legais para emissão de laudos de medicina de tráfego e psicologia de trânsito junto ao DETRAN-RJ.

Parágrafo único

Entendem-se como estabelecimentos credenciados aqueles que contenham profissionais habilitados, terceirizados em associações sem fins lucrativos ou filantrópicas, autorizados pelos órgãos de trânsito, bem como os que possuam capacitação para emissão de laudos exigidos pelo DETRAN-RJ, dentre eles: institutos com atividades de representação de classes, bem como entidades beneficentes.

Art. 2º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9572 de 02 de março de 2022