Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 957 de 26 de dezembro de 1985
Art. 2º
Neste dia, celebrar-se-á a amizade do Povo Fluminense para com o Povo da Nicarágua.
Neste dia, celebrar-se-á a amizade do Povo Fluminense para com o Povo da Nicarágua.