JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9567 de 24 de fevereiro de 2022

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

Para fins do disposto no caput deste artigo, o Poder Público poderá fomentar parcerias com entidades e instituições, públicas ou privadas, visando ao apoio e à promoção de atividades e ações de conscientização em escolas públicas, inclusive, garantindo a segurança necessária ao bem-estar do público presente aos eventos.

Art. 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9567 /2022